De acordo com a Súmula 448 do TRIBUNAL SUPEROR DO TRABALHO –TST - é possível sim que o auxiliar de limpeza, tenha direito a contagem de tempo especial e por conseguinte a APOSENTADORIA ESPECIAL, dede que comprovadas as circunstâncias narradas pela referida Súmula.
O QUE DIZ A SÚMULA.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Uma vez comprovada a Insalubridade, deve ser notado também que o trabalhador passará a fazer jus ao referido Adicional que varia entre 10%, 20% e 40% do valor do salário mínimo.
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