AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENGFERMAGEM, SÃO DISPENSADOS DE PPP AGORA!

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Art. 303. O segurado que exerceu atividade de auxiliar ou ajudante até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de qualquer das atividades constantes no "das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, terá sua atividade reconhecida como especial, desde que comprovado o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do profissional abrangido, observado o disposto no § 1º.
§ 1º As atividades que envolvem o exercício de enfermagem serão reconhecidas como especial observando-se que:
I - o auxiliar e o técnico de enfermagem estão dispensados da comprovação do exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do enfermeiro; e
II - o atendente e o ajudante de enfermagem devem comprovar o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do enfermeiro.
PORTARIA DIRBEN 1080/2022
 

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