Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, estão previstos na Constituição Federal no art. 7º, XXIII; e nos artigos 192 e 193 da CLT, estão sua regulamentação:
192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo;
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O Parágrafo 2º do art. 193, veda o acúmulo dos adicionais
FLEXBILIZAÇÃO
O TST, reconheceu o direito a acumulação, com base em tratados internacionais.
“CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT”. (PROCESSO Nº TST-RR-773-47.2012.5.04.0015)
O Julgado foi de grande importância pois amplia a discursão sobre identificação dos riscos que, duplamente os trabalhadores são expostos, como no caso em questão, uma dentista que simultaneamente está exposta ao mercúrio, fazendo jus ao direito de receber o Adicional de Insalubridade, e por também estar exposta à radiação, ter também o direito de receber o Adicional de Periculosidade.
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