O DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

O DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A Constituição federal, os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e a Consolidação das Leis Trabalhistas, garantem a estabilidade provisória a gestante pós-parto até 5 meses. 
Lembrando que, o período de estabilidade se inicia do momento da concepção da gravidez, se estendendo até o 5º mês após o parto, que é quando geralmente a trabalhadora volta ao seu antigo posto de trabalho.
No entanto, algumas situações atípicas podem ocorrer, e a obreira é demitida mesmo estando grávida, e ou, foi demitida sem saber de sua condição de gestante, diante de tais situações a Lei é clara e temos, além das leis anteriormente citadas, temos ainda a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho que abrange ainda mais a proteção a trabalhadora gestante; vejamos.


GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A Súmula 244 do TST, veio trazer maior abrangência ao direito à estabilidade provisória da obreira em estado gravídico, completando lacunas e situações até então omissas pela Lei, garantindo pacificação dos conflitos existentes, por falta de previsão legal.
 

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